quarta-feira, 25 de maio de 2011

Projeto de Lei nº 010 de 10 de maio de 2011, de autoria do Executivo, que concedeu 3% de reajuste aos servidores estaduais do Amapá e, revogou a Lei 0663 de 08 de abril de 2002

PROJETO DE LEI Nº 010 DE 10 DE MAIO DE 2011




Dispõe sobre a regulamentação do inciso X, do artigo 42, da Constituição do Estado do Amapá e, ainda, sobre a revisão da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo do Estado do Amapá.



A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta:


Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado do Amapá, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso X, do art. 42, da Constituição do Estado do Amapá, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 

Art. 2º A revisão geral anual de trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 

II – definição do índice em lei específica; 

III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual; 

IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; 

V – atendimento aos limites para despesa com pessoal de tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 3º Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de vencimentos, subsídios, gratificação ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos e empregos públicos. 

Art. 4º No prazo de 30 dias, contados da aprovação da lei específica que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei, os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão para o respectivo exercício. 

Art. 5º A iniciativa da lei específica de que trata o inciso II, do art. 2º será do Chefe do Poder Executivo para os servidores do Executivo; do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá para os servidores do Legislativo; do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para os servidores do Judiciário; do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá para os servidores do Ministério Público do Estado do Amapá. 

§ 1º As despesas decorrentes da revisão geral anual referente aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas correrão à conta dos duodécimos a que os poderes têm direito. 

§ 2º O percentual fixado pelo Chefe do Executivo é parâmetro a ser observado pelos demais poderes na fixação de percentual de revisão geral anual, só podendo ser reduzido o percentual, excepcionalmente, na hipótese de desatendimento do inciso V, do artigo 2º, desta Lei. 

Art. 6º É concedida a revisão das remunerações  e dos subsídios dos servidores públicos efetivos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 3% (três por cento), a contar de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o artigo 3º desta Lei. 

Art. 7º As despesas referentes à revisão anual dos servidores públicos efetivos civis e militares do Poder Executivo correrão à conta do orçamento estadual vigente. 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cumprimento do disposto no artigo  6º desta Lei. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2011. 

Art. 10º Revoga-se a Lei nº 0663, de 08 de abril de 2002.

 Macapá, 10 de maio de 2011

  

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Lei 0663 de 08 de abril de 2002 - Que dispunha sobre a DATA BASE dos Servidores Públicos do Estado do Amapá e, que foi REVOGADA PELO GOVERNADOR ATUAL

LEI Nº 0663, DE 08 DE ABRIL DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2759, de 08.04.02

Autor: Poder Executivo

Regulamenta o disposto no inciso X, do artigo 42, da Constituição Estadual, fixando a data base dos servidores públicos civis e militares do Estado do Amapá no dia 1º de abril de cada ano e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estipulado o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo decorrentes de processo inflacionário incidentes sobre vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos estaduais civis e militares, inclusive os cargos comissionados e membros de Poder. 

§ 1º - A revisão de que trata este artigo dependerá dos índices relativos às perdas do poder aquisitivo, incidentes sobre os numerários de que trata o caput deste artigo, decorrentes de processo inflacionário, apurados pelos institutos oficiais de pesquisas do Governo Federal, em cada exercício financeiro.

§ 2º - A reposição de eventuais perdas inflacionárias dependerá ainda, de autorização na Lei Orçamentária anual. 

Art. 2º - Fica concedida uma reposição linear de 12,5% (doze e meio por cento) incidente sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive os cargos comissionados, a título de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas a partir de 1º de junho de 1999, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002. 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para cumprimento do disposto nesta Lei. 

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com os demonstrativos das perdas salariais decorrentes de processos inflacionários, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive cargos comissionados, apurados por institutos oficiais de pesquisa do Governo Federal, a partir de junho de 1999, explicitando o percentual proposto para a abertura de credito especial, de que trata este artigo, dentro da capacidade orçamentária do Estado, fixada na Lei Orçamentária anual em vigor. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002. 

Macapá - AP, 08 de abril de 2002.


MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Greve na Educação do Amapá

Desde o último dia 11/05, quando professores do Estado tomaram conhecimento do Projeto de Lei nº 010 de 10 de maio de 2011, de autoria do Poder Executivo, o qual foi encaminhado à Assembléia Legislativa do Amapá e, aprovado por maioria absoluta, a categoria faz manifestação contra o referido projeto. Pois de acordo com a redação do mesmo, FOI INSTINTA A DATA BASE dos servidores, que de acordo com a Lei 0663 de 08 de abril de 2002, de autoria da então Governadora Maria Dalva de Souza Figueiredo, que a instituiu, o dia 1º de abril era a data estipulada para que fosse revisto anualmente o salário dos servidores do Estado do Amapá.

De acordo com os representantes de vários sindicatos de diversas categorias funcionais do Estado, A  REVOGAÇÃO DA DATA BASE, representa um golpe para os servidores  que lutaram anos para ter essa conquista e de uma hora pra outra verem seus direitos jogados no lixo pelo atual Governador. Afirmam ainda os servidores, que além desse "golpe", o Governador não deu a reposição devida do período 2010/2011, que segundo o IBGE chega a 6,47%, mas sim VERGONHOSAMENTE seu projeto deu 3%, o que significa menos da metade do que é de direito, causando perdas reais ao poder aquisitivo dos servidores.

Os servidores então, decidiram paralisar nos dias 18, 19, com Assembléia Geral marcada  para às 08:00h do dia 20/05, a fim de decidirem se decretam ou não GREVE por tempo indeterminado. Porém, no período da paralisação de advertência, os servidores tentarão negociar com o Governador para que este cumpra pelo menos a inflação do período, o que era inclusive PROMESSA DE CAMPANHA.

Para os servidores, O GOVERNADOR TRAIU OS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Artigo 19 do CDC

Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade doproduto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações constantes do recipiente, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementado do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.