quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Caso de assassinato de Caroline Passos e dos dois filhos dela, Marcelo, 17 anos, e Vitória, 11 anos, tendo como único acusado e réu confesso, Wellington Raad da Costa

Por que Wellington Raad da Costa matou Caroline Passos, Marcelo e Vitória? A pergunta continua sem resposta. “Só quem pode responder é o próprio Wellington“, disse hoje o delegado Roberto Prata, durante entrevista coletiva que delegados, promotores de Justiça e peritos que investigam o caso deram à imprensa para apresentar o resultado da primeira etapa da investigação.

Wellington foi indiciado como assassino da professora universitária e assessora jurídica do Ministério Público Caroline Passos e dos dois filhos dela, Marcelo, 17 anos, e Vitória, 11 anos. O promotor Flávio Cavalcante informou que o acusado responderá como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III(emprego de tortura e meio cruel) e IV(a traição e com uso de recursos que tornaram impossível a defesa das vítimas) combinado com artigo 61, inciso II, letra “h”(contra criança) e 69 (por três vezes) todos dispositivos do Código Penal.

Os promotores e delegados de polícia exibiram em vídeo trechos do depoimento de Wellington, onde ele confessa o triplo assassinato, diz que agiu sozinho, afirma que Marcelo era um dos seus melhores amigos, que gostava de Vitória como se fosse sua irmã e que tinha grande respeito por Caroline. O vídeo chocou alguns jornalistas, pela frieza com que Welligton assume a autoria do crime, sem demonstrar qualquer emoção. Até mesmo quando diz que está arrependido sua voz e expressão são frias.O depoimento foi prestado na noite de sexta-feira passada, 14, na Promotoria de Investigações Cíveis e Criminais do Ministério Público para delegados e promotores de Justiça, na presença dos advogados do acusado.
Além de exibir o vídeo, delegados e promotores falaram sobre a dinâmica do crime que chocou a população macapaense, emocionando até quem tem que agir sob os rigores da lei, como o promotor Flávio Cavalcante que em alguns momentos ficou com a voz embargada enquanto uma lágrima teimava em cair. Antes a informação divulgada dava conta que o crime aconteceu na madrugada de terça-feira, quando depois de deixar a namorada em casa, Welligton – que cedo já teria estado na casa das vítimas – voltou lá, por volta de uma hora e matou os três. O próprio Wellington disse que cedo esteve na casa de Caroline, jogou víde-game com Marcelo, depois foi namorar, lanchou com namorada, deixou a menina na casa dela e foi para a casa dele e que como saiu de casa para voltar para a casa das vítimas não lembrava. Mas lembra que depois de meia-noite estava tocando a campainha da casa de Carol e não se recorda quem abriu a porta. Disse lembrar vagamente de algumas facadas que desferiu nas vítimas e de ter passado a mão suja de sangue na parede da cozinha.

As investigações e provas periciais mostraram que o crime não aconteceu ma madrugada de terça-feira, 11, mas na noite de segunda-feira entre às 20h e 22h30, ou seja, Wellington matou Caroline e seus filhos, tomou banho na casa das vítimas, trocou de roupa não se sabe onde, depois foi namorar, passear no “lugar bonito” do Buritizal, comer sanduíche, como se nada tivesse acontecido.

No entendimento do delegado Celson Pacheco, coordenador do Grupo Tático Aéreo (GTA),o primeiro a ser morto foi Marcelo com uma facada certeira no pescoço, no seu próprio quarto, onde os dois jogavam víde-game. Caroline deve ter escutado alguma coisa e correu para o quarto, debruçou-se sobre o filho e foi atingida por uma facada fatal nas costas. O golpe foi tão violento que a faca quebrou e ficou cravada na costa dela. Vitória foi morta na sala e arrastada pelos cabelos para o quarto. Os três corpos foram trancados no quarto de Marcelo, a casa foi toda revirada para dar a idéia de latrocínio (roubo seguido de morte).

O crime só foi descoberto na manhã de terça-feira, por volta das 8h30, quando a empregada da família chegou para trabalhar e deparou-se com a casa bagunçada e suja de sangue. A polícia foi acionada, arrombou o quarto e encontrou os três cadáveres.

Várias hipóteses para o crime foram levantadas, como a de latrocínio já que alguns objetos teriam sido “roubados”, como aparelhos celulares e um vídeo-game. Logo depois, estes objetos foram encontrados num bueiro, derrubando a hipótese de latrocínio.

Wellington – que no início das investigações se apresentava como um dos maiores amigos da vítima Marcelo Konishi e íntimo da família, é revelado como algoz autor do triplo assassinato”, disse o promotor Flávio Cavalcante ao apresentar esta cronologia do crime:

- Dia 11 de maio de 2010 (terça-feira)
- 10h17. CIODS recebe comunicação de que a empregada doméstica entra na residência situada na Rua João Sussuarana, bairro Jardim Equatorial, e encontra vários vestígios de sangue. Polícia Militar chega ao local e encontra três corpos em um quarto da casa.
- Polícia Técnica realiza o exame no local do crime;
- Corpos são necropsiados pelo Departamento de Polícia Técnica;
- São encontradas duas facas na casa (a empregada reconhece que as facas são da própria residência das vítimas);

- Dia 12 de maio de 2010 (quarta-feira)
- Várias hipóteses para os crimes são levantadas e estudadas pelas equipes;
- São observados inicialmente o desaparecimento do local do crime de alguns objetos, tais como os aparelhos de telefonia celular das vítimas Caroline Camargo e Vitória Konishi assim como, o Play Station Portable(PSP) da vítima Marcelo Konishi;
- O aparelho celular de Marcelo Konishi permaneceu no local dos crimes.

- Dia 13 de maio de 2010 (quinta-feira)
- Várias testemunhas são ouvidas pelas equipes de Delegados, sob o acompanhamento de Promotores de Justiça;
- Em depoimento, a namorada de Marcelo informa que Wellington Luiz Raad Costa estivera na noite do dia 10 de maio na casa da família encontrada morta;
- Policiais buscam Wellington para ser ouvido e recebe a informação de que ele apresenta lesões em suas mãos.
- Wellington presta depoimento e confirma que estivera na casa das vítima na noite do dia 10 de maio;
- Wellington apresenta versão de que fora vítima de agressões à faca em sua casa na noite do dia 12 de maio;
- Wellington é encaminhado para vários exames periciais.

- Dia 14 de maio de 2010 (sexta-feira)
- Equipes se desdobram na busca de provas;
- Após intenso trabalho de inteligência das equipes da PICC e da Polícia Civil, são localizados os bens retirados da casa da vítima, que foram jogados em um bueiro da Avenida 1º de maio;
- Polícia Técnica apresenta exame preliminar dando conta da existência de vários fragmentos de impressões digitais e palmar (com sangue) de Wellington na cena do crime.
- Delegados de Polícia representam pela prisão preventiva de Wellington;
- Juiz plantonista decreta a prisão preventiva de Wellington para manutenção da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei.
- Wellington é preso e trazido à sede da Promotoria de Justiça de Macapá;
- Wellington é submetido a interrogatório pelos Delegados de Polícia, na presença de Promotores de Justiça e Advogados;

Dia 15 de maio de 2010 (sábado)
- No dia 15 de maio (sábado), Wellington é levado ao local dos crimes, a seu pedido, justificando que queria tentar lembrar detalhes do crime.

Dia 17 de maio de 2010 (segunda-feira)
- No dia 17 de maio são ouvidas a namorada de Wellington, amiga da namorada e mãe desta amiga. As três afirmam que encontraram Wellington por volta das 23h30 do dia 10 de maio (segunda-feira), e que Wellington ofereceu para a namorada o aparelho de telefonia celular com idênticas características do celular da vítima Vitória.
- Testemunha que limpou os ferimentos da mão esquerda afirma que Wellington tinha “Pitiú” de sangue.
- A namorada e amiga da namorada de Wellington viram na terça-feira (dia 11), dentro do carro de Wellington uma mochila cargueira, de cor rosa e lilás. Indagado sobre a mochila pelas duas, Wellington disse:
- “Larga isso daí que não é meu”
- Conforme colhido na escola de Vitória e confirmado pela empregada de sua casa, a mochila vista no carro de Wellington possuía enorme semelhança com a mochila escolar de Vitória.
- Franqueado pelo pai, no dia 17 de maio realiza-se busca na casa de Wellington onde dentro da cômoda do quarto foi encontrado adaptador de cartão com um microchip, com vídeos de Caroline Camargo.
A coletiva durou cerca de duas horas. Promotores, delegados e peritos responderam pacientemente todas as perguntas, inclusive as repetitivas, para que os jornalistas saíssem de lá sem qualquer dúvida e assim pudessem passar para a sociedade informações baseadas em provas. Ao final eles pediram aos jornalistas que evitem especulações.

ARTIGO RETIRADO NA ÍNTEGRA DO SITE http://www.alcinea.com/sem-categoria/caso-carol E ASSINADO PELA JORNALISTA ALCINÉA CAVALCANTE

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Essa semana aconteceu o julgamento do ex-militar Jonas Diego e do recepcionista Sérgio Nascimento acusados de assassinar o funcionário público Fabiano Aragão Brito – espancado e morto em 2006 – acabaram sendo condenados.

Além do ex-militar Jonas Diego, o recepcionista Sérgio Nascimento também disse que não suportava mais viver com a culpa e que quer pagar pelo crime cometido. 
Depois de mais de 13 horas de julgamento, os dois acusados de assassinar o funcionário público da Prefeitura de Macapá Fabiano Aragão Brito – espancado e morto em 2006 – acabaram sendo condenados.

No final da sessão, os jurados decidiram que os réus eram culpados pelo crime de omicídio qualificado e ocultação de cadáver. Diego foi sentenciado a 20 anos de reclusão, e Sérgio há 14 anos e seis meses. Ambos inicialmente em regime fechado. Porém, os dois receberam o direito de recorrer da decisão em liberdade.
Relembrando o caso
De acordo com o processo do Ministério Público (MP), o caso aconteceu por volta das 4 da manhã e o crime foi motivado pelo fato de Fabiano ter urinado próximo a moto de um amigo dos acusados. Jonas Diego e Sergio Furtado teriam então espancado a vítima com chutes e golpes de capacete para, posteriormente, amarrar seus pés, mãos e pescoço com uma corda e obrigá-lo a andar pelo posto. Em seguida, os acusados colocaram Fabiano no porta-malas de um Fiat Uno e o levaram embora. Toda a ação foi presenciada por funcionários do posto de gasolina e filmada pelo circuito interno de TV do estabelecimento.
O pai da vítima, Antônio Josimar Brito, conta que chegou a registrar um boletim de ocorrência no dia 30 de outubro, comunicando o desaparecimento de Fabiano. “Não sabíamos o que havia acontecido com nosso filho. Encontramos a moto dele abandonada no posto de gasolina e já estávamos desesperados, imaginando o pior” relembra Antonio.
O corpo de Fabiano foi encontrado somente na tarde do dia 31 de outubro, três dias depois, em um ramal da BR-210. Na ocasião a vítima apresentava várias fraturas no crânio e ferimentos causados por pauladas. 
Como um sinal de total desprezo e frieza, Jonas Diego ainda deixou um recado na pagina de Orkut de Fabiano horas após o crime, no dia 28, com a seguinte mensagem: “Fala irmão!! Se lembra de mim, Diego!! Taadd!! Uhauhaa se não agüenta bbr, bebi leite!! Uhauha abraços fica com Deus”.
Os acusados foram denunciados por homicídio qualificado, além de motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima. Depois que a Justiça aceitou a denúncia do MP, Jonas Diego foi expulso da Polícia Militar.
  
REPORTAGEM RETIRADA NA ÍNTEGRA DO SITE http://www.amapadigital.net/noticia_view.php?ID=5973  E ASSINADA PELA JORNALISTA (Elen Costa/aGazeta)

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

ADIADO O JULGAMENTO DOS ACUSADOS PELA MORTE DO SD PM WILLIAN DICKSON. DESTA VEZ, O JULGAMENTO DEVERÁ ACONTECER NO PRÓXIMO 29 DE SETEMBRO A PARTIR DAS 10h.

CASO WILLIAN DICKSON, JULGAMENTO É REMARCADO PARA DEPOIS DE 4 ANOS DA MORTE DO PM
<>

Previsto para esta quinta-feira (1º), o júri popular dos três envolvidos no assassinato do policial militar William Dickson, ocorrido em 2007, foi adiado devido ao número insuficiente de jurados.O julgamento de Cleiton Gonçalves da Silva, conhecido como “Caçula”; Wagner Pereira Rodrigues, o “Pé de Pato”, e Regina de Jesus Queiroz dos Santos, a “Régis” foi remarcado para o próximo dia 29 de setembro a partir das 10h.

De acordo com o juiz João Guilherme Lages, que presidiu, o julgamento foi adiado por estouro de urna, quando se torna impossível formar um conselho de sentença no plenário do júri por insuficiência de jurados necessários para a instauração da sessão de julgamento. “estavam presentes 20 jurados, 9 deles foram recusados pelos advogados e outros pelo juiz”, disse Lages.

O plenário do Fórum Desembargador Leal de Mira ficou lotado de estudantes, familiares e amigos dos envolvidos. Para a mãe de Dickson, Angela Monteiro, a justiça será feita. “Seja hoje ou dia 29 queremos justiça e tenho certeza que será feita”, disse ela.

Testemunhas - O julgamento desta quinta-feira teria o depoimento de pelo menos quatro testemunhas em defesa de Vagner e duas de Caçula.

Acusação – O trio é acusado de tramar, matar e ocultar o corpo do policial militar William Dickson. O crime aconteceu no dia 7 de maio de 2007.

O advogado de defesa de Caçula, Maurício Pereira, explica que a defesa irá tentar mostrar aos jurados que não há provas de que Caçula esteja envolvidos no crime e nega envolvimento. “Ele não matou e foi forçado a assumir a culpa”, disse Pereira.

Lembre o crime – O mototaxista Caçula e o amigo Pé de Pato estão sendo acusados de terem sequestrado, torturado e depois, assassinado Dickson. O corpo do militar fora jogado em um rio e encontrado dias depois. A dupla, na época, confessou o crime. Cleiton, na época, contou que de posse de um revólver, ele e Pé de Pato, aguardaram a chegada de Dickson na Unifap, onde ele cursa Direito e conseguiram chegar até ele, o doparam com um lenço e o levaram para um kitinete onde Caçula morava, no bairro do Zerão.Pé de Pato teria conduzido a moto de Dickson e Caçula levou o militar no carro do pai dele. Já no kitinete do Zerão, os dois teriam torturado Dickson até a morte. Logo após, os dois teriam ido até um balneário na BR 156, amarrado o corpo de Dickson a uma jance de caminhão e jogado no rio.

Pé de pato se defende – Vagner contou, antes de entrar no plenário, que era inocente. Segundo ele, conhece Caçula há tempos e trabalhavam juntos como mototaxistas clandestinos. Ele contou que após o assassinato, pediu para que ele pegasse uma motocicleta para ele e deixasse em certo local. “Como atuávamos juntos, eu levei a moto, sem saber do que estava acontecendo”, informou. Caçula chamou o amigo e contou em dez minutos, o crime. Segundo ele, Regis teria ido ao encontro de Dickson e o teria atraído ato kitinete de Caçula, que ela garantiu ser dela. Quando estavam juntos, Caçula teria chego e batido em Dickson com uma barra de ferro de um ônibus. “Os dois começaram a travar uma luta corporal e, inclusive, a Régis pegou a arma do namorado e fez menção que ia atirar em Dickson. Caçula me contou tudo isso” disse. Depois de descobertos, Caçula contou que era para Pé de Pato afirmar que ele teria ajudado no assassinato, para que a namorada, Régis, não fosse culpada pelo crime.
Reportagem retirada na íntegra do site www.jdia.com.br e assinada por Alyne Kaiser no dia 02/09/2011

terça-feira, 30 de agosto de 2011

JULGAMENTO DOS ACUSADOS PELA MORTE DO SD DA PM WILLIAN DICKSON

Acontecerá no próximo dia 1º de setembro na Vara do Tribunal do Juri de Macapá, o julgamento dos acusados pela morte de Willian Dickson que era Sd da PM o qual foi assasinado dia 07 de maio de 2007. De acordo com investigações, Willian Dickson de Freitas estava desaparecido desde o dia 7 de maio daquele ano 2007 após sair da Universidade Federal do Amapá (Unifap) e foi encontrado morto, algemado e amarrado a um aro de carro boiando nas águas do Rio Matapi, no ramal do Porto Alegre.
A polícia e o Ministério Público do Estado identificaram várias pessoas envolvidas no crime como Cleilton Gonçalves, vulgo Caçula; Regina, vulgo Regi e Wagner, vulgo Pato.

O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça Afonso Pereira, da Vara do Tribunal do Júri, ofertou denúncia ao judiciário que estará procedendo o juri popular na data supracitada dos respectivos acusados.

Seria interessante que a sociedade se fizesse presente neste ato jurídico. A presença de acadêmicos de Direito será indispensável. Penso que este julgamento acrescentará muito para aqueles que pretendem seguir carreira jurídica, principalmente como criminalistas. É o meu caso!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

PROPOSTA DO PREFEITO ROBERTO GÓES PARA O SINSEPEAP QUE FOI ACATADA PELA CATEGORIA, PONDO FIM AO MOVIMENTO GREVISTA NA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE MACAPÁ


PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ
GABINETE DO PREFEITO

REUNIÃO: DIA 13/06/2011                                                                                 
LOCAL: GABINETE DO PREFEITO DE MACAPÁ
HORA DE INÍCIO: 17h

1) PARA A CATEGORIA DO MAGISTÉRIO.

·         O reajuste imediato de 4,25% com incidência linear sobre os vencimentos básicos com incidência e aplicação já nesta folha de pagamento do mês de junho de 2011;

·         O pagamento dos retroativos referentes ao reajuste da data base, com incidência em ABRIL DE 2011, será realizado em 4 (quatro) parcelas em agosto, setembro, outubro e novembro de 2011;

·         A incidência de 15% sobre os já 4,25% da data base, incidentes sobre os vencimentos básicos, com aplicação já nesta folha de pagamento, sendo 10% no mês de junho de 2011 e os outros 5% para o mês de outubro de 2011, como forma de compensação do piso salarial da categoria, determinada pelo Supremo Tribunal Federal;

·         O comprometimento de que serão abonadas as faltas ocorridas ao longo do período da paralisação, bem como a não aplicação de qualquer penalização ou registro nos assentamentos funcionais;

·         O compromisso dos integrantes da carreira do magistério, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, para a elaboração de um novo calendário letivo e cumprimento integral desse novo cronograma, visando a reposição das aulas e atendimento dos planos de ensino, visando não prejudicar os discentes;

·         O compromisso dos integrantes da carreira do magistério, da renúncia a qualquer busca, ou medida judicial com vistas a aplicação do piso salarial nacional, tendo em vista o escalonamento alcançado na mesa de negociação;

·         O compromisso de abrir-se nova mesa de negociação, em novembro de 2011, para dar continuidade à negociação de aplicação do piso salarial determinado para janeiro de 2012, pelo Supremo Tribunal Federal, onde haverá a negociação a recomposição da regência e da dedicação exclusiva;

·         Constituição de uma comissão de monitoramento da folha de pagamento dos servidores da educação municipal, visando o acompanhamento permanente, correção e eliminação de distorções objetivando o correto pagamento dos salários;

2) PARA A CATEGORIA DE AUXILIARES DA EDUCAÇÃO

·         O reajuste imediato de 4,25% com incidência linear sobre  os vencimentos básicos com incidência e aplicação já nesta folha de pagamento do mês de junho de 2011;

·         O pagamento dos retroativos referentes ao reajuste da data base, com incidência em ABRIL DE 2011, será realizada em 4 (quatro) parcelas em agosto, setembro, outubro e novembro de 2011;

·         A incidência de 10% sobre os já 4,25% da data base, incidentes sobre os vencimentos básicos, com aplicação já nesta folha de pagamento, sendo 5% no mês de junho de 2011 e os outros 5% até o mês de outubro de 2011, como forma de compensação das perdas e visando valorização da categoria, previsto na Lei n.º 065/2009-PMM;

·         O comprometimento de que serão abonadas as faltas ocorridas ao longo do período da paralisação, bem como a não aplicação de qualquer penalização ou registro nos assentamentos funcionais;

·         O compromisso dos integrantes da carreira dos auxiliares da educação em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, para a elaboração de um novo calendário letivo e cumprimento integral desse novo cronograma, visando a reposição das aulas e atendimento dos planos de ensino, visando não prejudicar os discentes;

·         O compromisso dos integrantes da carreira dos auxiliares da educação, da renúncia a qualquer busca, ou medida judicial com vistas a aplicação de qualquer piso ou vantagem adicional, tendo em vista o alcançado na mesa de negociação;

·         O compromisso de abrir-se nova mesa de negociação, em novembro de 2011, para continuação à negociação da categoria e visando a melhoria e valorização dos auxiliares de educação;

·         Constituição de uma comissão de monitoramento da folha de pagamento dos servidores da educação municipal, visando o acompanhamento permanente, correção e eliminação de distorções objetivando o correto pagamento dos salários;

Macapá(AP), 13 de junho de 2011
 

ANTÔNIO ROBERTO RODRIGUES GÓES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

MARIA HELENA BARBOSA GUERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

ANTÔNIO DE OLIVEIRA MEIRELES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 

RUIVALDO COUTINHO
PRESIDENTE DO SINSEPEAP


COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:

- BRUNO SOUZA FERREIRA
- AILTON FERREIRA DA COSTA
- ROSINALDO AMARAL MENDONÇA
- IARA LÚCIA MARQUES
- LUIZ AFONSO RODRIGUES
- TIAGO STAUDT WAGNER
- MARIA DE NAZARÉ SOUZA MARQUES
- PAULO ROGÉRIO DIAS DO VALE

DECISÃO JUDICIAL QUE PROÍBE O GOVERNO DO AMAPÁ A FAZER DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES EM GREVE - Retirado na íntegra do blog do Dr. Marconi Pimenta e grifado por mim

JUSTIÇA proíbe desconto de ponto na greve dos professores

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP, por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente “ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica” em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de “determinar ao Réu que se abstenha de efetuar o corte do ponto diário e o desconto na remuneração dos Substituídos, por força dos dias parados em virtude da paralisação da categoria profissional, mantendo os pagamentos mensais, inclusive, o do mês corrente, sem qualquer desconto a tal título”.
Além disso, requer “caso sobrevenha algum desconto na remuneração dos Substituídos, determinar a restituição dos valores a tal título através de folha de pagamento suplementar, tendo em vista que embasado em ato inconstitucional, e sem qualquer decisão judicial declarando a greve ilegal”. Por fim, pugnou pela aplicação de multa em caso de descumprimento dos referidos pleitos.

DECIDO.

O autor narra que em Assembléia realizada em 14 de maio de 2011, os servidores substituídos decidiram e aprovaram 02 (dois) dias de paralisação geral de advertência, com indicativo de greve, notificando o ente público por intermédio do Ofício nº 088/2011-SINSEPEAP, de 16/05/2011. Contudo, alega que diante da inércia do Estado do Amapá, os substituídos aprovaram em Assembleia Geral, realizada em 20 de maio de 2011, o início de greve da categoria para o dia 24 de maio de 2011, tendo informado sobre a referida decisão ao Governador do Estado através do Ofício nº 094/2011-SINSEPEAP.

Aduz na inicial que, “o Réu, em que pese o Sindicato Autor estar jungido aos termos estampados na Lei Geral de Greve, com claro intuito de amedrontar os servidores, noticiou na imprensa local, conforme atestam recortes de jornais em anexo, que haverá corte de ponto e descontos dos dias de greve, mesmo não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido”.

Como cediço, com relação aos servidores públicos, a Constituição Federal prevê, no art. 37, VII, que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Nada obstante, o entendimento pretoriano, liderado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evoluiu no sentido de que até que seja editada a lei ordinária à qual a Constituição faz menção, aplicar-se-á a Lei de Greve dos trabalhadores em geral (Lei nº 7.783/1989). Discute-se no presente processo tão somente acerca da possibilidade de corte do ponto e desconto na remuneração dos servidores grevistas durante a paralisação promovida.
Como sabido, o instituto da antecipação de tutela consagrado pelo art. 273, do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: prova inequívoca do direito subjetivo alegado, verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Tenho que o perigo de dano de difícil reparação está presente, ante o caráter alimentar da remuneração dos grevistas, tanto com relação aos servidores quanto aos seus familiares. Ademais, a ameaça de desconto dos dias não trabalhados resta devidamente evidenciada, conforme noticiado no site do próprio Governo do Estado do Amapá (), publicado no dia 07/06/2011.

Aliás, consta na referida página de internet, a seguinte informação:


“Diante do impasse, o governo está sendo obrigado a tomar as seguintes providências:
- Suspender o processo de negociação e retirar a sua proposta;
- Só voltar à negociação com o retorno dos professores às salas de aula;
- O professor que voltar à sala de aula até quarta-feira, 8 de junho, receberá integralmente os dias parados. Quem não voltar terá o ponto cortado desde o início das faltas.
- O governo aguardará a eleição da próxima diretoria do Sinsepeap para retornar as negociações.” (grifei).

Não bastasse isso, por intermédio da emenda à inicial, o autor coligiu aos autos o Ofício Circular nº 0221/2011-GAB/SEAD, de 01/06/2011, emitido pela Secretaria de Estado do Educação, informando que a falta dos professores durante o período grevista acarretará nas Sansões previstas em lei.

De fato, conforme informado pelo autor na inicial, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros a serem observados quando da solução de conflitos envolvendo o direito de greve, em especial a questão do desconto dos dias paralisados. O referido julgado restou assim ementado:

"6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)."

Percebe-se que o desconto na remuneração dos servidores não pode levar a situações absurdas, como seria permitir o corte do ponto dos Substituídos no presente caso. Nesse norte, o STF consignou que existem outras situações que justificam o afastamento da premissa de Suspensão do contrato de trabalho.

Tenho que a inércia do Poder Público em promover mecanismos adequados para que o direito de greve possa ser exercido, sem que este implique necessariamente na privação material dos servidores e seus dependentes, é fato suficiente para afastar os descontos dos dias não trabalhados.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente oriundo de sua 1ª Seção,
assim decidiu:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. DISSÍDIO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS.

1. Esta Corte de Justiça tem admitido o deferimento de medida cautelar preparatória em se evidenciando a satisfação cumulativa dos requisitos de perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte e de relevância da alegação, que devem ser afirmados na espécie.

2. O direito de greve, também deferido ao servidor público, ainda hoje se ressente de lei que discipline o seu exercício, a determinar que o Excelso Supremo Tribunal Federal suprisse a mora legislativa, estabelecendo regras de competência e do processo de dissídio de greve, adotando solução normativa com vistas à efetiva concreção do preceito constitucional.

3. Não se ajusta ao regramento do Supremo Tribunal Federal o obrigatório corte do pagamento dos servidores em greve, muito ao contrário, estabelecendo a Corte Suprema competir aos Tribunais decidir acerca de tanto.

4. Enquanto não instituído e implementado Fundo para o custeio dos movimentos grevistas, o corte do pagamento significa suprimir o sustento do servidor e da sua família, o que constitui situação excepcional que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89.

5. Agravo regimental improvido.” (AgRg na MC 16774/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/06/2010).

Trago à baila trecho do voto do Ministro Relator, que bem delineia a problemática:


“É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data venia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República.

O corte de vencimentos, na espécie, significa suprimir o sustento do servidor e da sua família,
porque - e o Poder Público não o ignora - inexiste previsão e, portanto, disciplina legal para a formação do Fundo para o custeio do movimento, tanto quanto contribuição específica a ser paga pelo servidor, de modo a lhe assegurar tal direito social, enquanto não instituído e efetivamente implementado o Fundo, (...)

Uma tal situação de ausência de Fundo, por omissão do Estado, não apenas equivale, é mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, constituindo situação excepcional que efetivamente justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/1989."

De outro giro, tenho que a violação a direitos fundamentais dos trabalhadores pode, conforme a hipótese, ser fundamento suficiente para que não sejam efetuados os descontos.
No presente caso, constata-se pela documentações acostadas aos autos que a parte autora apresenta reivindicações sob três enfoques (fls. 43/45) e, dentre eles, consta “condições de trabalho e saúde dos profissionais da educação”. Assim, nada obstante as reivindicações de caráter eminentemente patrimonial, os servidores buscam igualmente defender sua incolumidade física e sua saúde durante a prestação dos serviços.

Poder-se-ia considerar, in casu, a aplicação da chamada "teoria do mínimo existencial", sob um duplo aspecto. Deve-se assegurar aos servidores públicos uma mínima existência do direito à greve, o que somente será realizável na prática se ao servidor for possibilitado um complexo mínimo que assegure sua subsistência e de sua família.

A problemática do exercício do direito de greve exige bom senso por parte do Poder Judiciário e daqueles diretamente envolvidos, na busca de um equilíbrio, evitando abusos por ambas as partes. Desse modo, o aplicado do direito terá que se valer de princípios constitucionais que guiarão a interpretação e a solução das controvérsias, mormente a razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em tela, entendo que os riscos pendem em desfavor dos servidores estaduais. Caso não concedida a medida liminar, o exercício do direito constitucional de greve poderá ser obstado, ao mesmo tempo em que o sustento dos servidores e seus familiares ficará comprometido.

Ademais, deve-se considerar a peculiaridade do serviço público de educação, no qual costumeiramente se realiza a compensação dos dias paralisados. Com efeito, a reposição das aulas perdidas é medida que visa atender o interesse público consubstanciado na atividade escolar, de modo a evitar um maior prejuízo aos alunos.

Desta feita, o desconto na remuneração não se mostra adequado no presente momento processual, considerando especialmente a marcha natural das negociações que envolvem o direito de greve e a previsão legal de composição entre as partes.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de:
a) Determinar ao Estado do Amapá que se abstenha de efetuar o corte do ponto diário dos substituídos, bem como de efetuar descontos na remuneração dos servidores grevistas, mantendo os pagamentos mensais, inclusive o do corrente mês, até o julgamento final da presente demanda.

b) Caso já tenha havido o fechamento da folha de pagamento do mês em curso, com os descontos dos dias parados em razão da greve da categoria profissional, que o pagamento correspondente a este desconto seja efetuado através de folha de pagamento suplementar. Para o caso de descumprimento da liminar fixo multa diária de R$ 20.000,00, revertida em favor do autor.

Determino que a presente decisão seja cumprida em caráter de urgência. Cumprida a antecipação de tutela, cite-se o requerido para contestar a presente ação, pena de confissão quanto a matéria de fato e revelia.

Intimem-se as partes desta decisão.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Projeto de Lei nº 010 de 10 de maio de 2011, de autoria do Executivo, que concedeu 3% de reajuste aos servidores estaduais do Amapá e, revogou a Lei 0663 de 08 de abril de 2002

PROJETO DE LEI Nº 010 DE 10 DE MAIO DE 2011




Dispõe sobre a regulamentação do inciso X, do artigo 42, da Constituição do Estado do Amapá e, ainda, sobre a revisão da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo do Estado do Amapá.



A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta:


Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado do Amapá, das autarquias e fundações públicas estaduais, serão revistos, na forma do inciso X, do art. 42, da Constituição do Estado do Amapá, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. 

Art. 2º A revisão geral anual de trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias; 

II – definição do índice em lei específica; 

III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual; 

IV – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; 

V – atendimento aos limites para despesa com pessoal de tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 

Art. 3º Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de vencimentos, subsídios, gratificação ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos e empregos públicos. 

Art. 4º No prazo de 30 dias, contados da aprovação da lei específica que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei, os poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão para o respectivo exercício. 

Art. 5º A iniciativa da lei específica de que trata o inciso II, do art. 2º será do Chefe do Poder Executivo para os servidores do Executivo; do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá para os servidores do Legislativo; do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para os servidores do Judiciário; do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá para os servidores do Ministério Público do Estado do Amapá. 

§ 1º As despesas decorrentes da revisão geral anual referente aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas correrão à conta dos duodécimos a que os poderes têm direito. 

§ 2º O percentual fixado pelo Chefe do Executivo é parâmetro a ser observado pelos demais poderes na fixação de percentual de revisão geral anual, só podendo ser reduzido o percentual, excepcionalmente, na hipótese de desatendimento do inciso V, do artigo 2º, desta Lei. 

Art. 6º É concedida a revisão das remunerações  e dos subsídios dos servidores públicos efetivos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, inclusive inativos e pensionistas, no percentual de 3% (três por cento), a contar de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata o artigo 3º desta Lei. 

Art. 7º As despesas referentes à revisão anual dos servidores públicos efetivos civis e militares do Poder Executivo correrão à conta do orçamento estadual vigente. 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para cumprimento do disposto no artigo  6º desta Lei. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2011. 

Art. 10º Revoga-se a Lei nº 0663, de 08 de abril de 2002.

 Macapá, 10 de maio de 2011

  

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Lei 0663 de 08 de abril de 2002 - Que dispunha sobre a DATA BASE dos Servidores Públicos do Estado do Amapá e, que foi REVOGADA PELO GOVERNADOR ATUAL

LEI Nº 0663, DE 08 DE ABRIL DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2759, de 08.04.02

Autor: Poder Executivo

Regulamenta o disposto no inciso X, do artigo 42, da Constituição Estadual, fixando a data base dos servidores públicos civis e militares do Estado do Amapá no dia 1º de abril de cada ano e dá outras providências.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estipulado o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo decorrentes de processo inflacionário incidentes sobre vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos estaduais civis e militares, inclusive os cargos comissionados e membros de Poder. 

§ 1º - A revisão de que trata este artigo dependerá dos índices relativos às perdas do poder aquisitivo, incidentes sobre os numerários de que trata o caput deste artigo, decorrentes de processo inflacionário, apurados pelos institutos oficiais de pesquisas do Governo Federal, em cada exercício financeiro.

§ 2º - A reposição de eventuais perdas inflacionárias dependerá ainda, de autorização na Lei Orçamentária anual. 

Art. 2º - Fica concedida uma reposição linear de 12,5% (doze e meio por cento) incidente sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive os cargos comissionados, a título de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas a partir de 1º de junho de 1999, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002. 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para cumprimento do disposto nesta Lei. 

Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com os demonstrativos das perdas salariais decorrentes de processos inflacionários, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive cargos comissionados, apurados por institutos oficiais de pesquisa do Governo Federal, a partir de junho de 1999, explicitando o percentual proposto para a abertura de credito especial, de que trata este artigo, dentro da capacidade orçamentária do Estado, fixada na Lei Orçamentária anual em vigor. 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002. 

Macapá - AP, 08 de abril de 2002.


MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Greve na Educação do Amapá

Desde o último dia 11/05, quando professores do Estado tomaram conhecimento do Projeto de Lei nº 010 de 10 de maio de 2011, de autoria do Poder Executivo, o qual foi encaminhado à Assembléia Legislativa do Amapá e, aprovado por maioria absoluta, a categoria faz manifestação contra o referido projeto. Pois de acordo com a redação do mesmo, FOI INSTINTA A DATA BASE dos servidores, que de acordo com a Lei 0663 de 08 de abril de 2002, de autoria da então Governadora Maria Dalva de Souza Figueiredo, que a instituiu, o dia 1º de abril era a data estipulada para que fosse revisto anualmente o salário dos servidores do Estado do Amapá.

De acordo com os representantes de vários sindicatos de diversas categorias funcionais do Estado, A  REVOGAÇÃO DA DATA BASE, representa um golpe para os servidores  que lutaram anos para ter essa conquista e de uma hora pra outra verem seus direitos jogados no lixo pelo atual Governador. Afirmam ainda os servidores, que além desse "golpe", o Governador não deu a reposição devida do período 2010/2011, que segundo o IBGE chega a 6,47%, mas sim VERGONHOSAMENTE seu projeto deu 3%, o que significa menos da metade do que é de direito, causando perdas reais ao poder aquisitivo dos servidores.

Os servidores então, decidiram paralisar nos dias 18, 19, com Assembléia Geral marcada  para às 08:00h do dia 20/05, a fim de decidirem se decretam ou não GREVE por tempo indeterminado. Porém, no período da paralisação de advertência, os servidores tentarão negociar com o Governador para que este cumpra pelo menos a inflação do período, o que era inclusive PROMESSA DE CAMPANHA.

Para os servidores, O GOVERNADOR TRAIU OS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAPÁ.